Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 66.782, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 66.782 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2022, sob relatoria de Benedito Gonçalves, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, recurso em mandado de segurança e oficial de cartório extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 66.782 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 66.782, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de ver anulado o ato administrativo que afastou o impetrante da função de respondente do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato 2º de Notas de Morrinhos/GO. 3. A apresentação de matéria em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, que não fora discutida pelo Tribunal de origem, caracteriza intolerável inovação recursal, sendo descabido o seu exame. Nesse sentido: AgInt no RMS 38.680/BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2017; EDcl no AgRg no RMS 42.776/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2015; RMS 41.477/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/3/2014. 4. As razões recursais não impugnaram, adequadamente, o fundamento do acórdão julgador dos aclaratórios que, no atinente à prevenção, destacou que ?a transferência do acervo do Desembargador Nicomedes Domingos Borges, relativo ao Órgão Especial, para esta Relatoria, a partir de 27/09/20, se deu mediante decisão da Sessão Extraordinária do Órgão Especial desta Corte, ocorrida em 18/09/20, à unanimidade de votos, daí inexistir qualquer desrespeito ao princípio do Juiz Natural? (fl. 659). 5. No caso concreto, o impetrante foi afastado do cartório extrajudicial em razão do seu parentesco com o anterior escrivão, donde se conclui que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual estabelece que a assunção temporária das serventias extrajudiciais submete-se à vedação de nepotismo prevista da Súmula Vinculante 13/STF e ao Enunciado Normativo n. 1 do CNJ. Precedentes. 6. Recurso em mandado de segurança não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815425, publicado pelo tribunal em 20 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RMS 66.782, no dispositivo do acórdão
O resultado do RMS 66.782 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
O lastro de precedentes que o RMS 66.782 reúne
O RMS 66.782 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são inovação recursal e assunção temporária das serventias extrajudiciais. Precedente citado mede o lastro que Benedito Gonçalves reuniu, não tese vinculante.
Onde o RMS 66.782 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Benedito Gonçalves responde por 1.873 deles. A decisão foi publicada em 20 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 66.782 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000815425 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 17 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do RMS 66.782 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000815425 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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