Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. EXAME IMPLÍCITO
DA ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS (FIDC). ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO
INADIMPLEMENTO DO TÍTULO AO CEDENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, em que o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito.
- Os Fundos de Investimento em Direito Creditório operam de modo
distinto das atividades desempenhas pelos escritórios de factoring,
podendo adquirir direitos creditórios por meio de endosso ou cessão
civil ordinária de crédito.
- Nos pactos celebrados com Fundos de Investimento em Direito
Creditório, é lícita a cláusula contratual com expressa previsão de
responsabilidade dos cedentes pela insolvência do devedor.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. EXAME IMPLÍCITO
DA ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS (FIDC). ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO
INADIMPLEMENTO DO TÍTULO AO CEDENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, em que o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito.
2. Os Fundos de Investimento em Direito Creditório operam de modo
distinto das atividades desempenhas pelos escritórios de factoring,
podendo adquirir direitos creditórios por meio de endosso ou cessão
civil ordinária de crédito.
3. Nos pactos celebrados com Fundos de Investimento em Direito
Creditório, é lícita a cláusula contratual com expressa previsão de
responsabilidade dos cedentes pela insolvência do devedor.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2013970>>-RS,
<<AgInt no REsp 1933047>>-PR
(FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) - ATRIBUIÇÃO
DA RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DO TÍTULO AO CEDENTE)
STJ - <<REsp 1909459>>-SC, <<AgInt no REsp 1827376>>-SP,
<<REsp 1726161>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.