STJ — 978642

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c936fdcefc857ce6b0502f51b099e64be323ccf76b689282504073d04553691f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c936fdcefc857ce6b0502f51b099e64be323ccf76b689282504073d04553691f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. EXAME IMPLÍCITO DA ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DO TÍTULO AO CEDENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, em que o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito.
  2. Os Fundos de Investimento em Direito Creditório operam de modo distinto das atividades desempenhas pelos escritórios de factoring, podendo adquirir direitos creditórios por meio de endosso ou cessão civil ordinária de crédito.
  3. Nos pactos celebrados com Fundos de Investimento em Direito Creditório, é lícita a cláusula contratual com expressa previsão de responsabilidade dos cedentes pela insolvência do devedor.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. EXAME IMPLÍCITO DA ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DO TÍTULO AO CEDENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, em que o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. 2. Os Fundos de Investimento em Direito Creditório operam de modo distinto das atividades desempenhas pelos escritórios de factoring, podendo adquirir direitos creditórios por meio de endosso ou cessão civil ordinária de crédito. 3. Nos pactos celebrados com Fundos de Investimento em Direito Creditório, é lícita a cláusula contratual com expressa previsão de responsabilidade dos cedentes pela insolvência do devedor. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2013970>>-RS, <<AgInt no REsp 1933047>>-PR (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) - ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DO TÍTULO AO CEDENTE) STJ - <<REsp 1909459>>-SC, <<AgInt no REsp 1827376>>-SP, <<REsp 1726161>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.