STJ — 1530549

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fac4556bbdbf7f338256790bed2921f8082fb8584977eb037a3e6184a18f4f50

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846486
Número de registro na fonte
201901823128
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fac4556bbdbf7f338256790bed2921f8082fb8584977eb037a3e6184a18f4f50
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: fac4556bbdbf7f338256790bed2921f8082fb8584977eb037a3e6184a18f4f50
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. DATA. PUBLICAÇÃO. ÚLTIMO ACÓRDÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO. SANEAMENTO TARDIO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada afasta a incidência da Súmula nº 182/STJ.
  2. As regras para interposição do recurso especial devem levar em conta a data de publicação do último acórdão nas instâncias ordinárias.
  3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a ratificação de atos processuais nas instâncias ordinárias quando regularizada a representação processual, ainda que tardiamente. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. DATA. PUBLICAÇÃO. ÚLTIMO ACÓRDÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO. SANEAMENTO TARDIO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. 1. A impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada afasta a incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. As regras para interposição do recurso especial devem levar em conta a data de publicação do último acórdão nas instâncias ordinárias. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a ratificação de atos processuais nas instâncias ordinárias quando regularizada a representação processual, ainda que tardiamente. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO INTERTEMPORAL - PRAZO RECURSAL - LEI APLICÁVEL - ÚLTIMO ACÓRDÃO LOCAL) STJ - <<REsp 1691373>>-MG (REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DEFEITO - SANEAMENTO TARDIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - <<AgInt no REsp 1783171>>-SP, <<AgRg no Ag 992033>>-RS, <<REsp 1121340>>-SC, <<REsp 120341>>-ES

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.