Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o
condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que
exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os
requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido
exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo
determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários"
(REsp n. 668.131/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010).
- Na hipótese, o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia,
concluiu não ser possível o reconhecimento da usucapião
extraordinária, uma vez que não houve comprovação do animus domini,
na medida em que a posse exercida pelos recorrentes resultou de atos
de mera permissão dos demais herdeiros e coproprietários do bem,
sendo assim, não haveria necessidade de reabrir a instrução para a
colheita de novas provas como pleiteado. Reverter a essa conclusão
para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão
da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os
arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares
ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma
questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas
e circunstâncias específicas de cada processo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o
condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que
exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os
requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido
exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo
determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários"
(REsp n. 668.131/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010).
2. Na hipótese, o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia,
concluiu não ser possível o reconhecimento da usucapião
extraordinária, uma vez que não houve comprovação do animus domini,
na medida em que a posse exercida pelos recorrentes resultou de atos
de mera permissão dos demais herdeiros e coproprietários do bem,
sendo assim, não haveria necessidade de reabrir a instrução para a
colheita de novas provas como pleiteado. Reverter a essa conclusão
para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão
da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os
arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares
ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma
questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas
e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CONDOMÍNIO - ANIMUS DOMINI)
STJ - <<REsp 668131>>-PR, <<AgInt no REsp 1840023>>-MG,
<<REsp 1631859>>-SP
(ANIMUS DOMINI - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1787720>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2175639>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.