STJ — 2116333

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2023-05-29Data da publicação: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29d7907576860aa9bd1ff5a2397a82509949f9938dd38b6ab20cac76a4013271

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846566
Número de registro na fonte
202201259998
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2116333 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 29d7907576860aa9bd1ff5a2397a82509949f9938dd38b6ab20cac76a4013271. SHA-256 do comentário: 7725bc4d2e5406094437e25d51af396c208feec194100ea6830e635e6f8f7454.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 29d7907576860aa9bd1ff5a2397a82509949f9938dd38b6ab20cac76a4013271
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VINCULO ENTRE A DECISÃO DA CORTE ESTADUAL QUE ADMITE O RECURSO ESPECIAL E O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 568/STJ. CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. MONITORAMENTO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ATRIBUIÇÃO DO ADEQUADO VALOR JURÍDICO A FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça, pois a apreciação realizada pela instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre esta Corte Superior quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
  2. Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
  3. A responsabilidade subjetiva e solidária do provedor de busca somente é configurada quando, apesar de devidamente comunicado sobre o ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a exclusão do material contestado ou não adota as providências tecnicamente possíveis para tanto.
  4. Não houve violação ao óbice da Súmula 7/STJ porquanto não ocorreu o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas somente a revaloração da prova, atribuindo o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido pela Corte a quo.
  5. Acerca da "incidência da Súmula n. 126/STJ, como é cediço, o referido óbice não se aplica nas hipóteses em que a apreciação do tema constitucional depender de prévio exame de normas infraconstitucionais, como no caso em tela, porquanto a afronta à Constituição Federal, caso existente, seria indireta, meramente reflexa" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VINCULO ENTRE A DECISÃO DA CORTE ESTADUAL QUE ADMITE O RECURSO ESPECIAL E O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 568/STJ. CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. MONITORAMENTO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ATRIBUIÇÃO DO ADEQUADO VALOR JURÍDICO A FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça, pois a apreciação realizada pela instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre esta Corte Superior quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. 2. Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XVIII, b, do RISTJ). 3. A responsabilidade subjetiva e solidária do provedor de busca somente é configurada quando, apesar de devidamente comunicado sobre o ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a exclusão do material contestado ou não adota as providências tecnicamente possíveis para tanto. 4. Não houve violação ao óbice da Súmula 7/STJ porquanto não ocorreu o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas somente a revaloração da prova, atribuindo o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido pela Corte a quo. 5. Acerca da "incidência da Súmula n. 126/STJ, como é cediço, o referido óbice não se aplica nas hipóteses em que a apreciação do tema constitucional depender de prévio exame de normas infraconstitucionais, como no caso em tela, porquanto a afronta à Constituição Federal, caso existente, seria indireta, meramente reflexa" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021). 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO VINCULATIVO) STJ - <<AgInt no REsp 1607573>>-MG, <<AgInt no REsp 1613939>>-DF (CONTEÚDO OFENSIVO NA INTERNET - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROVEDOR) STJ - <<REsp 1738628>>-SE, <<REsp 1406448>>-RJ, <<AgRg no AREsp 137944>>-RS (ATRIBUIÇÃO DO ADEQUADO VALOR JURÍDICO A FATO INCONTROVERSO - ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA) STJ - {{AREsp 1380879}}-RS (SÚMULA 126/STJ - OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL) STJ - <<AgRg no REsp 1931372>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.