Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VINCULO ENTRE A DECISÃO DA CORTE
ESTADUAL QUE ADMITE O RECURSO ESPECIAL E O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 568/STJ. CONTEÚDO REPUTADO
OFENSIVO. MONITORAMENTO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ATRIBUIÇÃO DO ADEQUADO VALOR JURÍDICO A
FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA DIRETA
A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso
especial não vincula o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal
de Justiça, pois a apreciação realizada pela instância a quo é
provisória, recaindo o juízo definitivo sobre esta Corte Superior
quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
- Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade,
porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao relator negar
provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante acerca do
tema (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
- A responsabilidade subjetiva e solidária do provedor de busca
somente é configurada quando, apesar de devidamente comunicado sobre
o ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a
exclusão do material contestado ou não adota as providências
tecnicamente possíveis para tanto.
- Não houve violação ao óbice da Súmula 7/STJ porquanto não
ocorreu o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas
somente a revaloração da prova, atribuindo o devido valor jurídico a
fato incontroverso, sobejamente reconhecido pela Corte a quo.
- Acerca da "incidência da Súmula n. 126/STJ, como é cediço, o
referido óbice não se aplica nas hipóteses em que a apreciação do
tema constitucional depender de prévio exame de normas
infraconstitucionais, como no caso em tela, porquanto a afronta à
Constituição Federal, caso existente, seria indireta, meramente
reflexa" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de
28/6/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VINCULO ENTRE A DECISÃO DA CORTE
ESTADUAL QUE ADMITE O RECURSO ESPECIAL E O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 568/STJ. CONTEÚDO REPUTADO
OFENSIVO. MONITORAMENTO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ATRIBUIÇÃO DO ADEQUADO VALOR JURÍDICO A
FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA DIRETA
A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso
especial não vincula o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal
de Justiça, pois a apreciação realizada pela instância a quo é
provisória, recaindo o juízo definitivo sobre esta Corte Superior
quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
2. Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade,
porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao relator negar
provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante acerca do
tema (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
3. A responsabilidade subjetiva e solidária do provedor de busca
somente é configurada quando, apesar de devidamente comunicado sobre
o ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a
exclusão do material contestado ou não adota as providências
tecnicamente possíveis para tanto.
4. Não houve violação ao óbice da Súmula 7/STJ porquanto não
ocorreu o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas
somente a revaloração da prova, atribuindo o devido valor jurídico a
fato incontroverso, sobejamente reconhecido pela Corte a quo.
5. Acerca da "incidência da Súmula n. 126/STJ, como é cediço, o
referido óbice não se aplica nas hipóteses em que a apreciação do
tema constitucional depender de prévio exame de normas
infraconstitucionais, como no caso em tela, porquanto a afronta à
Constituição Federal, caso existente, seria indireta, meramente
reflexa" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de
28/6/2021).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO VINCULATIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1607573>>-MG,
<<AgInt no REsp 1613939>>-DF
(CONTEÚDO OFENSIVO NA INTERNET - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO
PROVEDOR)
STJ - <<REsp 1738628>>-SE, <<REsp 1406448>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 137944>>-RS
(ATRIBUIÇÃO DO ADEQUADO VALOR JURÍDICO A FATO INCONTROVERSO -
ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA)
STJ - {{AREsp 1380879}}-RS
(SÚMULA 126/STJ - OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1931372>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2116333 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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