Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRETENSÃO RECURSAL QUE
DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DE
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De fato, constatada a falta de interesse recursal em relação à
discussão acerca da suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral decorrente da
recuperação judicial do devedor principal (Tema 885/STJ), afasta-se
a aplicação da Súmula n. 83/ STJ.
- Consoante as Súmulas 5 e 7/STJ, a simples interpretação de
cláusula contratual bem como o mero reexame de provas não ensejam
recurso recurso especial.
- O acolhimento da pretensão recursal a fim de se adotar conclusão
diversa sobre a responsabilidade solidária é providência inviável,
porquanto demanda a interpretação de cláusulas contratais e o
revolvimento do acervo fático-probatório.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRETENSÃO RECURSAL QUE
DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DE
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De fato, constatada a falta de interesse recursal em relação à
discussão acerca da suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral decorrente da
recuperação judicial do devedor principal (Tema 885/STJ), afasta-se
a aplicação da Súmula n. 83/ STJ.
2. Consoante as Súmulas 5 e 7/STJ, a simples interpretação de
cláusula contratual bem como o mero reexame de provas não ensejam
recurso recurso especial.
3. O acolhimento da pretensão recursal a fim de se adotar conclusão
diversa sobre a responsabilidade solidária é providência inviável,
porquanto demanda a interpretação de cláusulas contratais e o
revolvimento do acervo fático-probatório.
4. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2241101 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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