Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº
282/STF. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se
o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
- A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula
nº 211/STJ).
- Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como
violados no recurso especial, sequer de modo implícito,
incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a verificação dos pressupostos de admissibilidade do
recurso não caracteriza decisão surpresa.
- Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado,
diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do
substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação
jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto,
aplicando a lei adequada à solução do conflito, até porque
a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo
ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº
282/STF. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se
o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula
nº 211/STJ).
3. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como
violados no recurso especial, sequer de modo implícito,
incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a verificação dos pressupostos de admissibilidade do
recurso não caracteriza decisão surpresa.
5. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado,
diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do
substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação
jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto,
aplicando a lei adequada à solução do conflito, até porque
a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo
ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2063421>>-SP
(DECISÃO SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA - SIMPLES TIPIFICAÇÃO JURÍDICA DA
PRETENSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO POSTO - SÚMULA 568 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1895370>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102397 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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