STJ — 1778029

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2023-05-29Data da publicação: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c220471199322ee0b04d9a883a1f270294725b9ab1acaf5e26d5a89ebd5f41ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846576
Número de registro na fonte
201802764447
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1778029 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c220471199322ee0b04d9a883a1f270294725b9ab1acaf5e26d5a89ebd5f41ba. SHA-256 do comentário: 1aba4f0461246b7bfce955d5fcc9b0dcfa1213a754d74cc54a3b43f8b3bc5941.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c220471199322ee0b04d9a883a1f270294725b9ab1acaf5e26d5a89ebd5f41ba
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ADVOGADA SUBSCRITORA. PODERES. AUSÊNCIA. MANDATO. ASSINATURA. AUSENTE. VERIFICAÇÃO. REGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência do STJ, verificando-se a ausência do instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 115/STJ. Precedentes.
  2. No caso, embora instada, a parte interessada não demonstrou que, na data de interposição do recurso, a advogada que assinou a petição teria poderes de representação, motivo pelo qual o agravo interno deve ser tido por inexistente.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ADVOGADA SUBSCRITORA. PODERES. AUSÊNCIA. MANDATO. ASSINATURA. AUSENTE. VERIFICAÇÃO. REGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, verificando-se a ausência do instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 115/STJ. Precedentes. 2. No caso, embora instada, a parte interessada não demonstrou que, na data de interposição do recurso, a advogada que assinou a petição teria poderes de representação, motivo pelo qual o agravo interno deve ser tido por inexistente. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA 115/STJ - CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SUPRIDO) STJ - <<AgRg no AREsp 1860405>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1778050>>-ES, <<PET no RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 2035448>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1954166>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.