Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. REGISTRO
IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ADVOGADA SUBSCRITORA. PODERES.
AUSÊNCIA. MANDATO. ASSINATURA. AUSENTE. VERIFICAÇÃO. REGULARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do STJ, verificando-se a ausência
do instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento
outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, a parte
deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob
pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 115/STJ.
Precedentes.
- No caso, embora instada, a parte interessada não demonstrou que,
na data de interposição do recurso, a advogada que assinou a petição
teria poderes de representação, motivo pelo qual o agravo interno
deve ser tido por inexistente.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. REGISTRO
IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ADVOGADA SUBSCRITORA. PODERES.
AUSÊNCIA. MANDATO. ASSINATURA. AUSENTE. VERIFICAÇÃO. REGULARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, verificando-se a ausência
do instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento
outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, a parte
deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob
pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 115/STJ.
Precedentes.
2. No caso, embora instada, a parte interessada não demonstrou que,
na data de interposição do recurso, a advogada que assinou a petição
teria poderes de representação, motivo pelo qual o agravo interno
deve ser tido por inexistente.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA
115/STJ - CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - JUNTADA DE
SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO -
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SUPRIDO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1860405>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1778050>>-ES,
<<PET no RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 2035448>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1954166>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1778029 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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