Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL. SEGURADO EM TRATAMENTO. MIGRAÇÃO. PLANO
INDIVIDUAL. MODALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a
usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no
mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Resolução-CONSU
nº 19/1999). Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da
Lei nº 9.656/1998.
- Na hipótese, rever a conclusão do julgado, no sentido de que a
alegação da recorrente de que não comercializa plano individual não
corresponde à verdade dos fatos, demandaria o reexame de material
fático-probatório, providência inviável no recurso especial (Súmula
nº 7/STJ).
- É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a resilição unilateral do acordo, em se tratando de contrato
coletivo de plano de saúde, não é manto protetor às práticas
abusivas e ilegais como o cancelamento pleiteado no momento em que o
segurado está em pleno tratamento. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL. SEGURADO EM TRATAMENTO. MIGRAÇÃO. PLANO
INDIVIDUAL. MODALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a
usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no
mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Resolução-CONSU
nº 19/1999). Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da
Lei nº 9.656/1998.
2. Na hipótese, rever a conclusão do julgado, no sentido de que a
alegação da recorrente de que não comercializa plano individual não
corresponde à verdade dos fatos, demandaria o reexame de material
fático-probatório, providência inviável no recurso especial (Súmula
nº 7/STJ).
3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a resilição unilateral do acordo, em se tratando de contrato
coletivo de plano de saúde, não é manto protetor às práticas
abusivas e ilegais como o cancelamento pleiteado no momento em que o
segurado está em pleno tratamento. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUSA DE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE DE COMERCIALIZAREM PLANOS
INDIVIDUAIS POR ATUAREM APENAS NO SEGMENTO DE PLANOS COLETIVOS -
LEGALIDADE)
STJ - <<REsp 1592278>>-DF
(RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE -
POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS
QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO - SÚMULA 568 DO
STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1917843>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1406027>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED RES:000019 ANO:1999
ART:00001 ART:00003
(CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2023171 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
45de44c8ae3d743c47d258d22393316efbb4bb98382000af3994920c09e60de1. SHA-256 do comentário:ccd1c342fbfd0e38461e24dab885aa02a28465eb6ff0f090926be08990a88ca0.