Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE
PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de reconhecimento de união estável após a morte.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/15.
- Esta Corte Superior entende que a suscitação tardia da nulidade,
somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando
óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à
arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra
processual que não se coaduna com
a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
existência da união estável, mormente ante a circunstância de
estarem ambos os conviventes separados de fato de seus esposos,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE
PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reconhecimento de união estável após a morte.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/15.
3. Esta Corte Superior entende que a suscitação tardia da nulidade,
somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando
óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à
arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra
processual que não se coaduna com
a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
existência da união estável, mormente ante a circunstância de
estarem ambos os conviventes separados de fato de seus esposos,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA -
DESNECESSIDADE DO JULGADOR REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DAS
PARTES)
STJ - <<AgInt no REsp 1708568>>-SP
(NULIDADE PROCESSUAL - ALEGAÇÃO TARDIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA)
STJ - <<REsp 1714163>>-SP, <<REsp 1830821>>-PE,
<<REsp 1637515>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2220571 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b71ab1cc569ba3e3fa9572adb070d6bf56fd6587e8be37b74dd20351f4bb068d. SHA-256 do comentário:4e36343001fef3354fde81dca67a0cc0af8bad1d8919dc99ad3328f74cbd9026.