Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. AÇÃO
DE NULIDADE DE ASTREINTES. COMPETÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Demonstra-se deficiência de fundamentação no recurso especial -
Súmula n. 284/STF, devido à falta de indicação pela parte recorrente
de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de
interpretação jurisprudencial divergente.
- Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. AÇÃO
DE NULIDADE DE ASTREINTES. COMPETÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Demonstra-se deficiência de fundamentação no recurso especial -
Súmula n. 284/STF, devido à falta de indicação pela parte recorrente
de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de
interpretação jurisprudencial divergente.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS - INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ NEM DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2284973 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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