Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO/TRATAMENTO
MÉDICO. 1. VALOR DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. MULTA. ART.
1.021, § 4º DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
pedido de redução do valor da multa diária aplica da como meio
coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser
examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou
exorbitante.
1.1. Ainda nesse contexto, cabe destacar que a Terceira Turma deste
Tribunal Superior possui entendimento pacificado de que a
razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser
verificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu
valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou
do montante consolidado pela desobediência do devedor.
- Assim, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso
especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento
adotado pela instância ordinária, a fim de verificar
desproporcionalidade da multa cominatória aplicada, pois, para
tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas
acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no
presente caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO/TRATAMENTO
MÉDICO. 1. VALOR DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. MULTA. ART.
1.021, § 4º DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
pedido de redução do valor da multa diária aplica da como meio
coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser
examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou
exorbitante.
1.1. Ainda nesse contexto, cabe destacar que a Terceira Turma deste
Tribunal Superior possui entendimento pacificado de que a
razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser
verificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu
valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou
do montante consolidado pela desobediência do devedor.
2. Assim, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso
especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento
adotado pela instância ordinária, a fim de verificar
desproporcionalidade da multa cominatória aplicada, pois, para
tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas
acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no
presente caso.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASTREINTES - COERCIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1748507>>-PE
(ASTREINTES - RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE - VERIFICAÇÃO NO
MOMENTO EM QUE FIXADAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1696617>>-SP, <<REsp 1840693>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2281661 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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