Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA
DAS CONDIÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE UMA TERCEIRA PROVA PERICIAL OU DE
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS PELOS PERITOS. REEXAME. INVIÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial (139, I, e 477, § 3º, do CPC/2015)
acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da
Súmula n. 211/STJ.
- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a
violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que,
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.029.476/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute
necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas
consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução
do feito e a presença de dados suficientes à formação do
convencimento.
3.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com
base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se
concluir pela imprescindibilidade da produção de uma terceira prova
pericial ou de esclarecimentos adicionais pelos peritos, tal como
busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
- A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso
especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se
à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA
DAS CONDIÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE UMA TERCEIRA PROVA PERICIAL OU DE
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS PELOS PERITOS. REEXAME. INVIÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial (139, I, e 477, § 3º, do CPC/2015)
acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da
Súmula n. 211/STJ.
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a
violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que,
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.029.476/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
3. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute
necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas
consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução
do feito e a presença de dados suficientes à formação do
convencimento.
3.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com
base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se
concluir pela imprescindibilidade da produção de uma terceira prova
pericial ou de esclarecimentos adicionais pelos peritos, tal como
busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso
especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se
à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1697494>>-SP
(IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA - ANÁLISE - ÓBICE DO
REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1912522>>-SP
(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA DAS PARTES - ANÁLISE - ÓBICE DO
REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1940620>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370 ART:00371
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2280233 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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