Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE,
PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao pedido da agravante decorrente da decretação de sua
liquidação extrajudicial, não merece acolhimento, em razão da
obrigatoriedade do prequestionamento dos temas apontados no apelo
especial. Sendo assim, o surgimento de fato superveniente capaz de
alterar o tratamento dado à pretensão recursal não pode ser
admitido, tendo em vista que a causa de pedir dos recursos dirigidos
às Cortes Superiores se encontra vinculada à fundamentação adotada
no acórdão recorrido.
- O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal
não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno
não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto
fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes.
- A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual
(acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros
remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no
âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE,
PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Quanto ao pedido da agravante decorrente da decretação de sua
liquidação extrajudicial, não merece acolhimento, em razão da
obrigatoriedade do prequestionamento dos temas apontados no apelo
especial. Sendo assim, o surgimento de fato superveniente capaz de
alterar o tratamento dado à pretensão recursal não pode ser
admitido, tendo em vista que a causa de pedir dos recursos dirigidos
às Cortes Superiores se encontra vinculada à fundamentação adotada
no acórdão recorrido.
2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal
não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno
não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto
fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes.
3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual
(acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros
remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no
âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO DE DIREITO SUPERVENIENTE - EXAME - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1593918>>-RS,
<<AgInt no REsp 1736417>>-SP, <<REsp 536853>>-RS,
<<EREsp 805804>>-ES
(PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITOS RETROATIVOS
- IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1704464>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1569596>>-SP
(CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA
DE MERCADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1405350>>-RS
(CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA
DE MERCADO - CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA - ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2175567>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1149073>>-MS
(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1983007>>-RS, <<REsp 1722233>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211269 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f0553120a6d04fe33dfad2a34db94bcb2c43dd80cf9de2098afe12f19ce4bb0a. SHA-256 do comentário:56c584668043938ba418c4ce8b0d62b62c237d614fd8d89ed0695cc06b82d740.