Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADA EM JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.061. SÚMULA N. 83/STJ. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há
cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a
produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a
existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu
convencimento.
1.1. Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão
recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a
fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia
grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado
n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a
revaloração jurídica.
- A solução dada pelo Tribunal local encontra-se de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que,
"havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de
contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição
financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia
grafotécnica ou outro meio de prova", sendo aplicável ao caso o
entendimento firmado no Tema 1.061/STJ. Incidência da Súmula n.
83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não
cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos
subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo
interno e embargos de declaração.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADA EM JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.061. SÚMULA N. 83/STJ. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há
cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a
produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a
existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu
convencimento.
1.1. Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão
recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a
fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia
grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado
n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a
revaloração jurídica.
2. A solução dada pelo Tribunal local encontra-se de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que,
"havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de
contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição
financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia
grafotécnica ou outro meio de prova", sendo aplicável ao caso o
entendimento firmado no Tema 1.061/STJ. Incidência da Súmula n.
83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não
cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos
subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo
interno e embargos de declaração.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1843305>>-GO
(CONTRATO BANCÁRIO - AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO DO
CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA)
STJ - <<REsp 1846649>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1061)
(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - AGRAVO INTERNO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1837099>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189639 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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