Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONCLUSÃO ESTADUAL
PAUTADA SOB OS ASPECTOS FÁTICOS DO CASO CONCRETO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MARCO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO E DA SUA REAL
EXTENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO
ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a pretensão
recursal, sobretudo no que concerne à legitimidade e ao interesse
de agir da parte adversa na responsabilização do ora agravante -
demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas
5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio
nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao
direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém
plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2.1. A instância originária entendeu que, mesmo sob a óptica da
demanda ser de natureza indenizatória, o marco inicial do prazo
prescricional se deu no momento em que o prejuízo foi efetivamente
constatado, isto é, após o cancelamento da averbação de compra e
venda na matrícula do imóvel, ocasião em que o titular do direito
tomou conhecimento da sua violação e a real extensão.
2.2. Na hipótese, para modificar a conclusão exarada no acórdão
objurgado e acolher a tese defendida pelo demandante, a fim de
reconhecer o escoamento do prazo prescricional, sob o fundamento de
que o autor teve ciência inequívoca da violação do seu direito no
momento apontado pelo recorrente, seria imprescindível o reexame do
acervo fático-probatório do processo em voga, o que é vedado no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONCLUSÃO ESTADUAL
PAUTADA SOB OS ASPECTOS FÁTICOS DO CASO CONCRETO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MARCO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO E DA SUA REAL
EXTENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO
ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a pretensão
recursal, sobretudo no que concerne à legitimidade e ao interesse
de agir da parte adversa na responsabilização do ora agravante -
demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas
5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio
nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao
direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém
plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2.1. A instância originária entendeu que, mesmo sob a óptica da
demanda ser de natureza indenizatória, o marco inicial do prazo
prescricional se deu no momento em que o prejuízo foi efetivamente
constatado, isto é, após o cancelamento da averbação de compra e
venda na matrícula do imóvel, ocasião em que o titular do direito
tomou conhecimento da sua violação e a real extensão.
2.2. Na hipótese, para modificar a conclusão exarada no acórdão
objurgado e acolher a tese defendida pelo demandante, a fim de
reconhecer o escoamento do prazo prescricional, sob o fundamento de
que o autor teve ciência inequívoca da violação do seu direito no
momento apontado pelo recorrente, seria imprescindível o reexame do
acervo fático-probatório do processo em voga, o que é vedado no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - PRINCÍPIO DA
ACTIO NATA)
STJ - <<AgInt no REsp 1435816>>-GO, <<AgRg no REsp 1069115>>-PR,
<<REsp 1346489>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2113756 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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