Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DA COMPENSAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo em vista que, na fase de conhecimento, foi determinada a
devolução do VRG pago antecipadamente, com a ressalva expressa da
possibilidade de compensação com o débito decorrente do próprio
título judicial, quais sejam, as parcelas inadimplidas, forçoso
reconhecer que a tese de "prescrição do saldo devedor", está mesmo
coberta pelo manto da preclusão.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DA COMPENSAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que, na fase de conhecimento, foi determinada a
devolução do VRG pago antecipadamente, com a ressalva expressa da
possibilidade de compensação com o débito decorrente do próprio
título judicial, quais sejam, as parcelas inadimplidas, forçoso
reconhecer que a tese de "prescrição do saldo devedor", está mesmo
coberta pelo manto da preclusão.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - SÚMULA 568 DO STJ)
STJ - <<EDcl no REsp 1837780>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1696955>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.