Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR
INICIATIVA DA ADQUIRENTE. REVISÃO DE DISTRATO. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é
cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de
imóvel na hipótese em que, apesar de ter havido a quitação ampla,
geral e irrevogável, fique constatada a existência de cláusula de
decaimento abusiva, prevendo a perda total ou substancial das
prestações pagas pelo comprador, em nítida afronta às disposições do
Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva
e do equilíbrio contratual.
- A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp
1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR
INICIATIVA DA ADQUIRENTE. REVISÃO DE DISTRATO. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é
cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de
imóvel na hipótese em que, apesar de ter havido a quitação ampla,
geral e irrevogável, fique constatada a existência de cláusula de
decaimento abusiva, prevendo a perda total ou substancial das
prestações pagas pelo comprador, em nítida afronta às disposições do
Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva
e do equilíbrio contratual.
2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp
1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REVISÃO DE DISTRATO DE CONTRATO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1954973>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1849494>>-AM,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1701206>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2068789 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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