Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL
ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO
IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO
NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO .
INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,
atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não
mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento
posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando
interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
- A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp nº
1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovação da
tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do
feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais
feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
- Esta Corte adota o entendimento de que o Dia do Servidor Público
não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos
autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no
Tribunal estadual, o que não ocorreu na hipótese.
- Os dias 1º e 14 de novembro não são considerados feriados
nacionais e, por isso, a ausência de expediente forense, nessa data,
necessita ser comprovada por Tribunal Estadual.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL
ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO
IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO
NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO .
INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,
atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não
mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento
posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando
interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp nº
1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovação da
tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do
feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais
feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia do Servidor Público
não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos
autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no
Tribunal estadual, o que não ocorreu na hipótese.
4. Os dias 1º e 14 de novembro não são considerados feriados
nacionais e, por isso, a ausência de expediente forense, nessa data,
necessita ser comprovada por Tribunal Estadual.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1011031>>-SP,
<<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR AO ATO DA INTERPOSIÇÃO -
EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2148636>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2066387>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1828216>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1713594>>-DF
(AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE - NÃO COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2128281>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1437432>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.