STJ — 3148899

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 379c8ab6a54a2b0386e1160a0a5668dc6b3234f4cf721212e97de3bc8d940732

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM LEITURA CONFIRMADA. PRAZO CONTADO A PARTIR DA CONFIRMAÇÃO NO SISTEMA. JUSTA CAUSA E ART. 1.003, § 6º, DO CPC. FERIADO NACIONAL (LEI 662/1949). TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 783 E 784 DO CPC. CONTRATO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS FISCAIS COMO ELEMENTOS DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o apelo nobre por intempestividade, em fase de embargos à execução julgados improcedentes.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a intimação eletrônica válida, com leitura confirmada, define o termo inicial do prazo e se o feriado nacional dispensa comprovação documental; (ii) há nulidade da execução por suposta ausência de título executivo hábil; (iii) está caracterizada a divergência jurisprudencial pela alínea c, com atendimento aos requisitos legais e regimentais.
  3. A tempestividade é reconhecida quando a contagem do prazo parte da leitura confirmada no sistema eletrônico, em consonância com o art. 1.003, § 6º, do CPC, e quando a data alcança feriado nacional previsto em lei federal, cuja observância é notória. Informação oficial do sistema sobre a suspensão do expediente e a data-limite do prazo configura justa causa.
  4. Não há violação dos arts. 783 e 784 do CPC. O título executivo extrajudicial é o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e assinado por duas testemunhas, enquanto notas fiscais e demais documentos apenas conferem liquidez e demonstram a efetiva prestação dos serviços. Alterar essa conclusão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  5. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e indicação das circunstâncias fático-jurídicas assemelhadas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
  6. Agravo conhecido e provido para afastar a intempestividade. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM LEITURA CONFIRMADA. PRAZO CONTADO A PARTIR DA CONFIRMAÇÃO NO SISTEMA. JUSTA CAUSA E ART. 1.003, § 6º, DO CPC. FERIADO NACIONAL (LEI 662/1949). TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 783 E 784 DO CPC. CONTRATO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS FISCAIS COMO ELEMENTOS DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o apelo nobre por intempestividade, em fase de embargos à execução julgados improcedentes. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a intimação eletrônica válida, com leitura confirmada, define o termo inicial do prazo e se o feriado nacional dispensa comprovação documental; (ii) há nulidade da execução por suposta ausência de título executivo hábil; (iii) está caracterizada a divergência jurisprudencial pela alínea c, com atendimento aos requisitos legais e regimentais. 3. A tempestividade é reconhecida quando a contagem do prazo parte da leitura confirmada no sistema eletrônico, em consonância com o art. 1.003, § 6º, do CPC, e quando a data alcança feriado nacional previsto em lei federal, cuja observância é notória. Informação oficial do sistema sobre a suspensão do expediente e a data-limite do prazo configura justa causa. 4. Não há violação dos arts. 783 e 784 do CPC. O título executivo extrajudicial é o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e assinado por duas testemunhas, enquanto notas fiscais e demais documentos apenas conferem liquidez e demonstram a efetiva prestação dos serviços. Alterar essa conclusão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e indicação das circunstâncias fático-jurídicas assemelhadas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo conhecido e provido para afastar a intempestividade. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA) STJ - <<EAREsp 1889302>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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