STJ — 3148899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 379c8ab6a54a2b0386e1160a0a5668dc6b3234f4cf721212e97de3bc8d940732
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM LEITURA CONFIRMADA. PRAZO CONTADO A PARTIR DA CONFIRMAÇÃO NO SISTEMA. JUSTA CAUSA E ART. 1.003, § 6º, DO CPC. FERIADO NACIONAL (LEI 662/1949). TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 783 E 784 DO CPC. CONTRATO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS FISCAIS COMO ELEMENTOS DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o apelo nobre por intempestividade, em fase de embargos à execução julgados improcedentes.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) a intimação eletrônica válida, com leitura confirmada, define o termo inicial do prazo e se o feriado nacional dispensa comprovação documental; (ii) há nulidade da execução por suposta ausência de título executivo hábil; (iii) está caracterizada a divergência jurisprudencial pela alínea c, com atendimento aos requisitos legais e regimentais.
- A tempestividade é reconhecida quando a contagem do prazo parte da leitura confirmada no sistema eletrônico, em consonância com o art. 1.003, § 6º, do CPC, e quando a data alcança feriado nacional previsto em lei federal, cuja observância é notória. Informação oficial do sistema sobre a suspensão do expediente e a data-limite do prazo configura justa causa.
- Não há violação dos arts. 783 e 784 do CPC. O título executivo extrajudicial é o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e assinado por duas testemunhas, enquanto notas fiscais e demais documentos apenas conferem liquidez e demonstram a efetiva prestação dos serviços. Alterar essa conclusão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e indicação das circunstâncias fático-jurídicas assemelhadas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
- Agravo conhecido e provido para afastar a intempestividade. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1801639 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-25 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 2193462 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2492391 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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