Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PETIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL REGISTRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL
ESTADUAL QUE DETERMINA O PROTOCOLO DOS RECURSOS DIRIGIDOS AOS
TRIBUNAIS SUPERIORES DIRETO NA SECRETARIA DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante o Ato Executivo Conjunto n.º 19/99 admita que as
petições dirigidas aos Órgãos Julgadores do TJRJ sejam protocoladas
diretamente no PROGER, a mesma norma abre exceção aos apelos
endereçados aos Tribunais Superiores, determinando que os recursos
extraordinários e especiais sejam interpostos exclusivamente no
protocolo da Segunda Instância, no Tribunal de Justiça.
- A decisão agravada que reconheceu a intempestividade do apelo
nobre merece ser mantida, visto que o acórdão recorrido foi
publicado aos 8/6/2017 (e-STJ, fls. 313), ao passo que a petição do
SAFRA informando a interposição do respectivo recurso somente foi
protocolado em 31/8/2017, quando já expirado o prazo legal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PETIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL REGISTRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL
ESTADUAL QUE DETERMINA O PROTOCOLO DOS RECURSOS DIRIGIDOS AOS
TRIBUNAIS SUPERIORES DIRETO NA SECRETARIA DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não obstante o Ato Executivo Conjunto n.º 19/99 admita que as
petições dirigidas aos Órgãos Julgadores do TJRJ sejam protocoladas
diretamente no PROGER, a mesma norma abre exceção aos apelos
endereçados aos Tribunais Superiores, determinando que os recursos
extraordinários e especiais sejam interpostos exclusivamente no
protocolo da Segunda Instância, no Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada que reconheceu a intempestividade do apelo
nobre merece ser mantida, visto que o acórdão recorrido foi
publicado aos 8/6/2017 (e-STJ, fls. 313), ao passo que a petição do
SAFRA informando a interposição do respectivo recurso somente foi
protocolado em 31/8/2017, quando já expirado o prazo legal.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REGISTRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ATO
NORMATIVO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE DETERMINA O PROTOCOLO DOS
RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DIRETO NA SECRETARIA DE
SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE PROTOCOLO INTEGRADO -
INTEMPESTIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1853197>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1774037 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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