STJ — 1774037

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-06-05Data da publicação: 2023-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3c6ca69396bd5bfb78da3317ba253a9092599381c5e66460c2578bebd865bfb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846877
Número de registro na fonte
202002658630
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1774037 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a3c6ca69396bd5bfb78da3317ba253a9092599381c5e66460c2578bebd865bfb. SHA-256 do comentário: 2d85689c1d8cf6434aa719573dfec3cc83bcb4d43edbcb7a229a55690a33251e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a3c6ca69396bd5bfb78da3317ba253a9092599381c5e66460c2578bebd865bfb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REGISTRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE DETERMINA O PROTOCOLO DOS RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DIRETO NA SECRETARIA DE SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante o Ato Executivo Conjunto n.º 19/99 admita que as petições dirigidas aos Órgãos Julgadores do TJRJ sejam protocoladas diretamente no PROGER, a mesma norma abre exceção aos apelos endereçados aos Tribunais Superiores, determinando que os recursos extraordinários e especiais sejam interpostos exclusivamente no protocolo da Segunda Instância, no Tribunal de Justiça.
  2. A decisão agravada que reconheceu a intempestividade do apelo nobre merece ser mantida, visto que o acórdão recorrido foi publicado aos 8/6/2017 (e-STJ, fls. 313), ao passo que a petição do SAFRA informando a interposição do respectivo recurso somente foi protocolado em 31/8/2017, quando já expirado o prazo legal.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REGISTRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE DETERMINA O PROTOCOLO DOS RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DIRETO NA SECRETARIA DE SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante o Ato Executivo Conjunto n.º 19/99 admita que as petições dirigidas aos Órgãos Julgadores do TJRJ sejam protocoladas diretamente no PROGER, a mesma norma abre exceção aos apelos endereçados aos Tribunais Superiores, determinando que os recursos extraordinários e especiais sejam interpostos exclusivamente no protocolo da Segunda Instância, no Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada que reconheceu a intempestividade do apelo nobre merece ser mantida, visto que o acórdão recorrido foi publicado aos 8/6/2017 (e-STJ, fls. 313), ao passo que a petição do SAFRA informando a interposição do respectivo recurso somente foi protocolado em 31/8/2017, quando já expirado o prazo legal. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REGISTRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE DETERMINA O PROTOCOLO DOS RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DIRETO NA SECRETARIA DE SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE PROTOCOLO INTEGRADO - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1853197>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.