Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS 5 E 83/STJ. OCORRÊNCIA
DE DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTIPULADO EM PATAMAR ADEQUADO
E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, V, e 1.022, II, CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia
com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
- A segunda instância concluiu pela aplicação de normativos do
Código de Defesa do Consumidor, embora a avença tenha sido
entabulada anteriormente à sua vigência. Isso porque se trataria de
contrato de trato sucessivo, que foi renovado quando o Código
consumerista já estava em vigor. Óbice da Súmula 5/STJ.
- Embora o CDC "não retroaja aos contratos celebrados antes de sua
vigência, é possível aferir a abusividade de suas cláusulas à luz do
Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham sido firmados
antes mesmo de seu advento" (AgInt no AREsp n. 1.027.161/CE, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
18/5/2017, DJe de 25/5/2017). Aplicação da Súmula 83/STJ.
- A conclusão no sentido do afastamento da pessoa jurídica dos
requisitos que a qualificariam como entidade associativa e a
existência de ato ilícito, causador de danos morais, foi extraída da
análise fático-probatória da causa, bem como no sentido da
indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.
5.Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS 5 E 83/STJ. OCORRÊNCIA
DE DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTIPULADO EM PATAMAR ADEQUADO
E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, V, e 1.022, II, CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia
com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
2. A segunda instância concluiu pela aplicação de normativos do
Código de Defesa do Consumidor, embora a avença tenha sido
entabulada anteriormente à sua vigência. Isso porque se trataria de
contrato de trato sucessivo, que foi renovado quando o Código
consumerista já estava em vigor. Óbice da Súmula 5/STJ.
3. Embora o CDC "não retroaja aos contratos celebrados antes de sua
vigência, é possível aferir a abusividade de suas cláusulas à luz do
Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham sido firmados
antes mesmo de seu advento" (AgInt no AREsp n. 1.027.161/CE, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
18/5/2017, DJe de 25/5/2017). Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. A conclusão no sentido do afastamento da pessoa jurídica dos
requisitos que a qualificariam como entidade associativa e a
existência de ato ilícito, causador de danos morais, foi extraída da
análise fático-probatória da causa, bem como no sentido da
indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.
5.Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2002810 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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