Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO APÓS A EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO
SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.039/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a
competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que
eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve
ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de
preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022).
- A Segunda Seção desta Corte Superior propôs a afetação do Tema n.
1.039 para delimitar a controvérsia relativa à "fixação do termo
inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de
seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro
de Habitação" (ProAfR no REsp n. 1.803.225/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 9/12/2019).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO APÓS A EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO
SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.039/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a
competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que
eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve
ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de
preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022).
2. A Segunda Seção desta Corte Superior propôs a afetação do Tema n.
1.039 para delimitar a controvérsia relativa à "fixação do termo
inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de
seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro
de Habitação" (ProAfR no REsp n. 1.803.225/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 9/12/2019).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2073271 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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