Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA PORTARIA N. 610/1994.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
firmado nesta Corte Superior no sentido de que "a pretensão de
ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de
Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso
pecuniário ou por ações da companhia, submete-se a prazo de
prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916
(art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002,
por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art.
206, § 3º, inciso IV), observada a fórmula de transição prevista no
art. 2.028, do mesmo diploma legal" (REsp n. 1.225.166/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/4/2013,
DJe de 12/6/2013).
- Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado (a pactuação ocorreu sob a égide da Portaria n. 610/1994),
sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o
que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do
disposto na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA PORTARIA N. 610/1994.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
firmado nesta Corte Superior no sentido de que "a pretensão de
ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de
Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso
pecuniário ou por ações da companhia, submete-se a prazo de
prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916
(art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002,
por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art.
206, § 3º, inciso IV), observada a fórmula de transição prevista no
art. 2.028, do mesmo diploma legal" (REsp n. 1.225.166/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/4/2013,
DJe de 12/6/2013).
2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado (a pactuação ocorreu sob a égide da Portaria n. 610/1994),
sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o
que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do
disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 809841 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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