Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para que se tenha por caracterizado o erro de fato, é necessário
que a sentença rescindenda tenha admitido um fato inexistente, ou
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia
nem pronunciamento judicial a respeito, o que não se verifica no
caso.
- Ademais, no que tange ao alegado erro de fato, rever as
conclusões do acórdão rescindendo quanto à presença, ou não, dos
requisitos da ação de usucapião intentada na origem demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7
do STJ.
- Por sua vez, "a violação a literal disposição da lei que autoriza
o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art.
966 do CPC, é a flagrante, teratológica. Sob essa ótica, a rescisão
não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos
fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação" (AgInt
no AREsp 1.683.248/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, j. 7/12/2020, DJe 10/12/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para que se tenha por caracterizado o erro de fato, é necessário
que a sentença rescindenda tenha admitido um fato inexistente, ou
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia
nem pronunciamento judicial a respeito, o que não se verifica no
caso.
2. Ademais, no que tange ao alegado erro de fato, rever as
conclusões do acórdão rescindendo quanto à presença, ou não, dos
requisitos da ação de usucapião intentada na origem demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7
do STJ.
3. Por sua vez, "a violação a literal disposição da lei que autoriza
o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art.
966 do CPC, é a flagrante, teratológica. Sob essa ótica, a rescisão
não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos
fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação" (AgInt
no AREsp 1.683.248/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, j. 7/12/2020, DJe 10/12/2020).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.