Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL
DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do
fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado,
e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação
jurisdicional.
- Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela
provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do
direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na
urgência da prestação jurisdicional.
- A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento
do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a
ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que
deve se fazer presente cumulativamente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL
DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do
fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado,
e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação
jurisdicional.
2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela
provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do
direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na
urgência da prestação jurisdicional.
3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento
do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a
ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que
deve se fazer presente cumulativamente.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.