Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. 1. INCIDÊNCIA DO CDC, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO NCPC
TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE APONTAMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALTA DE
APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL DOS DIPLOMAS. SÚMULA Nº 284 DO STF.
CONSEQUÊNCIAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE. NA
IMPOSSIBILIDADEDE COMPROVAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, APLICAR-SE-Á A
TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. 3. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. AFASTAMENTO PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. 4. IMPUGNAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MENÇÃO GENÉRICA ÀS NORMAS
CONSUMERISTAS QUE TRATAM DAS PRÁTICAS ABUSIVAS. ARTIGOS SUSCITADOS
SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA
Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art.
1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se, além da anterior
oposição dos embargos de declaração, a indicação de violação do art.
1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício no acórdão recorrido, o que não foi feito no
caso dos autos.
- O mero inconformismo sem apontar o dispositivo do ordenamento
considerado afrontado e sem especificar de que modo teria
concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal não supre a
exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo,
por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
- Se o próprio Tribunal afirmou que a comissão de permanência
somente poderia ser cobrada de forma isolada, por óbvio que foi
afastada sua cumulação com quaisquer outros encargos, de modo que a
alegação do recorrente no mesmo sentido do julgado viola
frontalmente o princípio da dialeticidade.
- Os artigos apontados como violados no recurso especial não
possuem conteúdo normativo apto modificar a decisão combatida, visto
que não tratam propriamente da capitalização, mas apenas de práticas
abusivas em detrimento do consumidor. Inviabilizada a compreensão da
controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da
deficiência na sua fundamentação, acarretando a aplicação da Súmula
284 do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. 1. INCIDÊNCIA DO CDC, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO NCPC
TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE APONTAMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC.
2. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALTA DE
APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL DOS DIPLOMAS. SÚMULA Nº 284 DO STF.
CONSEQUÊNCIAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE. NA
IMPOSSIBILIDADEDE COMPROVAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, APLICAR-SE-Á A
TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. 3. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. AFASTAMENTO PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. 4. IMPUGNAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MENÇÃO GENÉRICA ÀS NORMAS
CONSUMERISTAS QUE TRATAM DAS PRÁTICAS ABUSIVAS. ARTIGOS SUSCITADOS
SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA
Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art.
1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se, além da anterior
oposição dos embargos de declaração, a indicação de violação do art.
1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício no acórdão recorrido, o que não foi feito no
caso dos autos.
2. O mero inconformismo sem apontar o dispositivo do ordenamento
considerado afrontado e sem especificar de que modo teria
concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal não supre a
exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo,
por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
3. Se o próprio Tribunal afirmou que a comissão de permanência
somente poderia ser cobrada de forma isolada, por óbvio que foi
afastada sua cumulação com quaisquer outros encargos, de modo que a
alegação do recorrente no mesmo sentido do julgado viola
frontalmente o princípio da dialeticidade.
4. Os artigos apontados como violados no recurso especial não
possuem conteúdo normativo apto modificar a decisão combatida, visto
que não tratam propriamente da capitalização, mas apenas de práticas
abusivas em detrimento do consumidor. Inviabilizada a compreensão da
controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da
deficiência na sua fundamentação, acarretando a aplicação da Súmula
284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1884873 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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