Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
FUNDAMENTO DO AGRAVO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E
356/STF NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE RECURSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO
INICIAL PARA A CONTAGEM. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à
incidência, por analogia, do óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF não
foi devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, de
forma que não há como dele se conhecer nessa medida, nos moldes do
disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
- O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no
sentido de que, "no contrato de Compra e Venda de Imóvel com pacto
adjeto de Hipoteca, o termo inicial da contagem da prescrição de
revisão de cláusulas com repetição de indébito é o dia do vencimento
da última prestação, no mesmo sentido da jurisprudência que
predomina na Segunda Seção do STJ" (AgInt no REsp n. 1.947.266/PR,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
FUNDAMENTO DO AGRAVO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E
356/STF NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE RECURSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO
INICIAL PARA A CONTAGEM. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à
incidência, por analogia, do óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF não
foi devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, de
forma que não há como dele se conhecer nessa medida, nos moldes do
disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no
sentido de que, "no contrato de Compra e Venda de Imóvel com pacto
adjeto de Hipoteca, o termo inicial da contagem da prescrição de
revisão de cláusulas com repetição de indébito é o dia do vencimento
da última prestação, no mesmo sentido da jurisprudência que
predomina na Segunda Seção do STJ" (AgInt no REsp n. 1.947.266/PR,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM - VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PRESTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1947266>>-PR,
<<AgInt no REsp 1837718>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1829409>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2238401 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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