Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.
NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio
do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado
formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos
autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe
formaram o convencimento, como ocorreu no caso dos autos.
- Não há falar em cerceamento do direito de defesa, visto que o
tribunal de origem, de forma fundamentada, resolveu a causa sem a
produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos
documentos dos autos.
- Na hipótese, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto
à relevância ou não de determinada prova e à valoração acerca da
necessidade de sua produção demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com o
atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na
hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, há dano
moral in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica.
Precedente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.
NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO.
1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio
do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado
formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos
autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe
formaram o convencimento, como ocorreu no caso dos autos.
2. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, visto que o
tribunal de origem, de forma fundamentada, resolveu a causa sem a
produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos
documentos dos autos.
3. Na hipótese, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto
à relevância ou não de determinada prova e à valoração acerca da
necessidade de sua produção demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com o
atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na
hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, há dano
moral in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica.
Precedente.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE
IPSA AINDA QUE SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2036813>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.