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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS
MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
À JUNTA COMERCIAL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO
CABIMENTO. EMOLUMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELA BENESSE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de compensação por danos morais, em fase de cumprimento de
sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 06/10/2022 e concluso ao gabinete em 30/03/2023.
- O propósito recursal consiste em definir se o benefício da
gratuidade da justiça abrange os emolumentos relativos à certidão de
inteiro teor de ato constitutivo de sociedade empresária fornecida
pela Junta Comercial.
- Em regra, incumbe às partes adiantar as despesas dos atos que
realizarem ou requererem no processo, desde o seu início até a plena
satisfação do direito reconhecido no título (art. 82 do CPC/2015).
Todavia, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 do
CPC/2015).
- A gratuidade da justiça abrange a isenção do recolhimento das
custas e despesas elencadas no art. 98, § 1º, do CPC/2015, além de
outros valores previstos em normas esparsas do diploma processual.
Os emolumentos devidos à Juntas Comerciais não estão contemplados
nesse rol e os serviços por elas desempenhados não se confundem com
aqueles prestados pelos notários e registradores de imóveis, de modo
que não é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 98, §
1º, IX, do CPC/2015. Ademais, as isenções de preços de serviços das
Juntas Comerciais se restringem às hipóteses legais (art. 55, § 1º,
da Lei nº 8.934/1994).
- A parte que pretender a obtenção de certidão emitida por Junta
Comercial deverá fazer o requerimento diretamente à entidade. Poderá
haver a dispensa no pagamento dos emolumentos devidos, se
preenchidos os pressupostos exigidos para a concessão de eventual
isenção prevista em lei do respectivo Estado. Não cabe ao Poder
Judiciário, como regra geral, substituir a parte autora nas
diligências que lhe são cabíveis para obter determinada prestação
jurisdicional. A requisição judicial não se revela necessária, à
medida em que não se trata de informação resguardada por sigilo ou,
por outra razão, restrita a terceiro, cuidando-se de dados
disponíveis ao público em geral (art. 29 da Lei nº 8.934/1994).
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS
MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
À JUNTA COMERCIAL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO
CABIMENTO. EMOLUMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELA BENESSE.
1. Ação de compensação por danos morais, em fase de cumprimento de
sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 06/10/2022 e concluso ao gabinete em 30/03/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se o benefício da
gratuidade da justiça abrange os emolumentos relativos à certidão de
inteiro teor de ato constitutivo de sociedade empresária fornecida
pela Junta Comercial.
3. Em regra, incumbe às partes adiantar as despesas dos atos que
realizarem ou requererem no processo, desde o seu início até a plena
satisfação do direito reconhecido no título (art. 82 do CPC/2015).
Todavia, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 do
CPC/2015).
4. A gratuidade da justiça abrange a isenção do recolhimento das
custas e despesas elencadas no art. 98, § 1º, do CPC/2015, além de
outros valores previstos em normas esparsas do diploma processual.
Os emolumentos devidos à Juntas Comerciais não estão contemplados
nesse rol e os serviços por elas desempenhados não se confundem com
aqueles prestados pelos notários e registradores de imóveis, de modo
que não é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 98, §
1º, IX, do CPC/2015. Ademais, as isenções de preços de serviços das
Juntas Comerciais se restringem às hipóteses legais (art. 55, § 1º,
da Lei nº 8.934/1994).
5. A parte que pretender a obtenção de certidão emitida por Junta
Comercial deverá fazer o requerimento diretamente à entidade. Poderá
haver a dispensa no pagamento dos emolumentos devidos, se
preenchidos os pressupostos exigidos para a concessão de eventual
isenção prevista em lei do respectivo Estado. Não cabe ao Poder
Judiciário, como regra geral, substituir a parte autora nas
diligências que lhe são cabíveis para obter determinada prestação
jurisdicional. A requisição judicial não se revela necessária, à
medida em que não se trata de informação resguardada por sigilo ou,
por outra razão, restrita a terceiro, cuidando-se de dados
disponíveis ao público em geral (art. 29 da Lei nº 8.934/1994).
6. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.