Recurso Especial 2.060.489, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.060.489 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, beneficiário da gratuidade judiciária e emolumentos não abrangidos pela benesse. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.060.489 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.060.489, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 06/10/2022 e concluso ao gabinete em 30/03/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o benefício da gratuidade da justiça abrange os emolumentos relativos à certidão de inteiro teor de ato constitutivo de sociedade empresária fornecida pela Junta Comercial. 3. Em regra, incumbe às partes adiantar as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, desde o seu início até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art. 82 do CPC/2015). Todavia, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 do CPC/2015). 4. A gratuidade da justiça abrange a isenção do recolhimento das custas e despesas elencadas no art. 98, § 1º, do CPC/2015, além de outros valores previstos em normas esparsas do diploma processual. Os emolumentos devidos à Juntas Comerciais não estão contemplados nesse rol e os serviços por elas desempenhados não se confundem com aqueles prestados pelos notários e registradores de imóveis, de modo que não é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 98, § 1º, IX, do CPC/2015. Ademais, as isenções de preços de serviços das Juntas Comerciais se restringem às hipóteses legais (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.934/1994). 5. A parte que pretender a obtenção de certidão emitida por Junta Comercial deverá fazer o requerimento diretamente à entidade. Poderá haver a dispensa no pagamento dos emolumentos devidos, se preenchidos os pressupostos exigidos para a concessão de eventual isenção prevista em lei do respectivo Estado. Não cabe ao Poder Judiciário, como regra geral, substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para obter determinada prestação jurisdicional. A requisição judicial não se revela necessária, à medida em que não se trata de informação resguardada por sigilo ou, por outra razão, restrita a terceiro, cuidando-se de dados disponíveis ao público em geral (art. 29 da Lei nº 8.934/1994). 6. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000847245, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.060.489, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.060.489 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.060.489 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, art. 82 do Código de Processo Civil de 2015, art. 98, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 29 da Lei 8.934/1994. O art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 107 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 55, § 1º da Lei 8.934/1994 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.060.489 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.060.489 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000847245 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.060.489?
O art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 107 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000847245, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.060.489 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000847245 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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