Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. RECUSA DE COBER TURA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO
GENÉRICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no
AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado
em 19/4/2021, DJe 23/4/2021).
- Além disso, [...] o entendimento desta Corte Superior sobre o
dever de cobertura do serviço de 'home care' como alternativa à
internação hospitalar, não restou em nada alterado pelo julgamento
do Recurso Especial nº 1.733.013/PR, em 10/12/2019, pela Quarta
Turma do STJ, que passou entender pela taxatividade do rol da ANS"
(AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022 - sem grifo no
original).
- A apresentação de argumentos genéricos para a concessão do efeito
suspensivo ao recurso especial são insuficientes para ensejar a
concessão da tutela de urgência.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. RECUSA DE COBER TURA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO
GENÉRICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no
AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado
em 19/4/2021, DJe 23/4/2021).
2. Além disso, [...] o entendimento desta Corte Superior sobre o
dever de cobertura do serviço de 'home care' como alternativa à
internação hospitalar, não restou em nada alterado pelo julgamento
do Recurso Especial nº 1.733.013/PR, em 10/12/2019, pela Quarta
Turma do STJ, que passou entender pela taxatividade do rol da ANS"
(AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022 - sem grifo no
original).
3. A apresentação de argumentos genéricos para a concessão do efeito
suspensivo ao recurso especial são insuficientes para ensejar a
concessão da tutela de urgência.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.