Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO
ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS
DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO
ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA
ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a
prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos,
para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por
edital.
- A citação por edital é uma modalidade de citação ficta,
tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo
admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código
de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou
incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o
lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos
expressos em lei.
- Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será
considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as
tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo
juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos
públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
- O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de
que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de
localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal,
devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de
órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de
determinar a citação por edital.
- No entanto, a requisição de informações às concessionárias de
serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não
uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para
verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades
de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital,
deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso
concreto.
- Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de
deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem
diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando,
ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos
públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações
às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de
endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas
informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e
Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo
que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO
ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS
DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO
ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA
ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a
prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos,
para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por
edital.
2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta,
tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo
admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código
de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou
incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o
lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos
expressos em lei.
3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será
considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as
tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo
juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos
públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de
que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de
localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal,
devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de
órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de
determinar a citação por edital.
5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de
serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não
uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para
verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades
de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital,
deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso
concreto.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de
deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem
diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando,
ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos
públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações
às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de
endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas
informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e
Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo
que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital.
7. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.