Recurso Especial 1.971.968, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.971.968 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, citação por edital e ausência de nulidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.971.968 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.971.968, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000847417, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.971.968, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.971.968 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.971.968 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 256 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 256, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 256 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 20 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 256, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 16 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.971.968 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 256 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.971.968 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000847417 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.971.968?
O art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 20 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000847417, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.971.968 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000847417 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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