STJ — 695368
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, USURPAÇÃO
DE FUNÇÃO PÚBLICA E EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO.
DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa
causa ou por inépcia da denúncia, situa-se no campo da
excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de
plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da
conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de
indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência
de causa de extinção da punibilidade.
2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do CPP, deve conter a
descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a
definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos
capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de
testemunhas, não se podendo falar, se preenchidos tais requisitos,
em inépcia, hipótese que se apresenta, ainda que a higidez das
imputações fique na dependência da instrução, mediante contraditório
e ampla defesa.
3. A denúncia contém pormenorizadas descrição e definição das
condutas criminosas atribuídas aos ora pacientes, de sorte a
oportunizar o pleno exercício das garantias constitucionais ao
contraditório e à ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 41
do CPP. Das narrativas constantes na denúncia, não se constata, de
plano, a atipicidade das condutas, porquanto enquadram-se, a
princípio, nos tipos penais indicados, relativos aos crimes de
falsidade ideológica, usurpação de função pública e exercício ilegal
de profissão. Maiores considerações sobre a existência de dolo
específico demandariam o reexame de material fático-probatório,
vedado em habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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