STJ — 2029240
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f99d47d14e7ade0eda6ea0442ead816d960e14de9a9046a346894c1f29589e7b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE SEGURO. SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA DE ELETRODOMÉSTICOS. INADIMPLEMENTO. REPASSE DOS PRÊMIOS. VALORES QUE NÃO INTEGRAM A PROPRIEDADE DA RECUPERANDA. NÃO SUBMISSÃO AO CRÉDITO CONCURSAL. ART. 49 DA LEI 11.101/2005. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os representantes de seguros são responsáveis pelo repasse dos valores de prêmios por eles arrecadados às sociedades seguradoras, nos termos estabelecidos no contrato de representação firmado entre as partes.
- Os valores dos prêmios securitários não repassados à empresa seguradora não constituem créditos sujeitos à recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49), devendo ser restituídos à seguradora.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:417
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000431 ANO:2021 ART:00014 (CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CSP)
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00049
- LEG:FED RES:000297 ANO:2013 ART:00007 PAR:00001 PAR:00002 (CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CSP)
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000417
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2236052 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 3145255 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2125257 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
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