STJ — 2029240

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f99d47d14e7ade0eda6ea0442ead816d960e14de9a9046a346894c1f29589e7b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE SEGURO. SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA DE ELETRODOMÉSTICOS. INADIMPLEMENTO. REPASSE DOS PRÊMIOS. VALORES QUE NÃO INTEGRAM A PROPRIEDADE DA RECUPERANDA. NÃO SUBMISSÃO AO CRÉDITO CONCURSAL. ART. 49 DA LEI 11.101/2005. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os representantes de seguros são responsáveis pelo repasse dos valores de prêmios por eles arrecadados às sociedades seguradoras, nos termos estabelecidos no contrato de representação firmado entre as partes.
  2. Os valores dos prêmios securitários não repassados à empresa seguradora não constituem créditos sujeitos à recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49), devendo ser restituídos à seguradora.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE SEGURO. SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA DE ELETRODOMÉSTICOS. INADIMPLEMENTO. REPASSE DOS PRÊMIOS. VALORES QUE NÃO INTEGRAM A PROPRIEDADE DA RECUPERANDA. NÃO SUBMISSÃO AO CRÉDITO CONCURSAL. ART. 49 DA LEI 11.101/2005. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Os representantes de seguros são responsáveis pelo repasse dos valores de prêmios por eles arrecadados às sociedades seguradoras, nos termos estabelecidos no contrato de representação firmado entre as partes. 2. Os valores dos prêmios securitários não repassados à empresa seguradora não constituem créditos sujeitos à recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49), devendo ser restituídos à seguradora. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER BENS FUNGÍVEIS - CONTRATO DE DEPÓSITO REGULAR EM ARMAZÉM - NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<CC 147927>>-SP (DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO CONSIGNADO - NÃO SUBMISSÃO AO CONCURSO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<REsp 1342677>>-MG (AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - VALORES INDEVIDAMENTE INCORPORADOS PELA RECORRENTE ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1343821>>-RS, <<AgRg no REsp 1345929>>-SP, <<AgRg no REsp 1276806>>-RS (VALORES DE PROPRIEDADE DE SUPERMERCADO EM PODER DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<REsp 1736887>>

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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