STJ — 2054731

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 210abf3415a0213c527e4ec41d26285c3f7489f271772372db992ade68894e10

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 940 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC do 2015 quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
  2. Não havendo o pagamento integral da dívida, não há falar em devolução em dobro de todo o montante, mas tão somente dos valores efetivamente pagos de forma indevida, conforme preconiza o art. 940 do CC.
  3. Não é possível rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da não quitação da dívida, o que inviabilizaria o pedido de devolução em dobro de todo o montante devido, posto que baseado no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Inviável a análise da violação ao art. 502 CPC, pois suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 940 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC do 2015 quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Não havendo o pagamento integral da dívida, não há falar em devolução em dobro de todo o montante, mas tão somente dos valores efetivamente pagos de forma indevida, conforme preconiza o art. 940 do CC. 3. Não é possível rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da não quitação da dívida, o que inviabilizaria o pedido de devolução em dobro de todo o montante devido, posto que baseado no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inviável a análise da violação ao art. 502 CPC, pois suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 940 DO CC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<REsp 1119803>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.