Contexto jurídico e comentários autorais
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Quem sofreu um prejuízo por conduta de outra pessoa precisa, antes de tudo, saber se houve ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil descreve esse conceito: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 186 define a conduta reprovável, mas não
Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Abertura · Rafael Toledo.
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Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que
Trecho de Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa · Abertura · Rafael Toledo.
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Sofrer um dano é apenas o começo; a pergunta seguinte é quem deve pagar por ele. O artigo 927 do Código Civil dá a base: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. E vai além, ao admitir, no parágrafo único, a reparação mesmo sem culpa em certas situações. Enquanto o art. 186 define o ilícito, o art. 927 impõe a
Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dano.
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O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REDUÇÃO DO "QUANTUM"
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETRATAÇÃO.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 568/STJ).
- A jurisprudência desta Corte compreende que "o direito à
liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado
na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo" (AgInt no
REsp n. 1.890.611/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- No caso concreto, o Tribunal estadual assentou que ficou
caracterizado o abuso da liberdade de expressão e de informação.
Modificar tal conclusão demandaria reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável na presente via, a
teor da Súmula n. 7/STJ.
- O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão
nesta sede recursal nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou
excessivo, o que não se configurou. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
- A jurisprudência do STJ entende que "a determinação de retratação
decorre, também, do princípio da reparação integral, inserindo-se,
inclusive, dentre os poderes do juiz a possibilidade do seu
reconhecimento com vistas ao retorno da parte ao estado anterior à
ofensa" (REsp n. 1.704.600/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe de
15/10/2019). Incidência da Súmula n. 568/STJ.
- Para alterar o entendimento do acórdão recorrido quanto à
necessidade de retratação para reparação integral do dano, seria
imprescindível revolver o conjunto fático-probatório dos autos,
providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n.
7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REDUÇÃO DO "QUANTUM"
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETRATAÇÃO.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 568/STJ).
3. A jurisprudência desta Corte compreende que "o direito à
liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado
na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo" (AgInt no
REsp n. 1.890.611/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
5. No caso concreto, o Tribunal estadual assentou que ficou
caracterizado o abuso da liberdade de expressão e de informação.
Modificar tal conclusão demandaria reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável na presente via, a
teor da Súmula n. 7/STJ.
6. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão
nesta sede recursal nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou
excessivo, o que não se configurou. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ entende que "a determinação de retratação
decorre, também, do princípio da reparação integral, inserindo-se,
inclusive, dentre os poderes do juiz a possibilidade do seu
reconhecimento com vistas ao retorno da parte ao estado anterior à
ofensa" (REsp n. 1.704.600/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe de
15/10/2019). Incidência da Súmula n. 568/STJ.
8. Para alterar o entendimento do acórdão recorrido quanto à
necessidade de retratação para reparação integral do dano, seria
imprescindível revolver o conjunto fático-probatório dos autos,
providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n.
7/STJ.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA - NÃO ABSOLUTO - ÉTICA E BOA-FÉ)
STJ - <<AgInt no REsp 1890611>>-SP
(REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO - RETRATAÇÃO - PODERES DO JUIZ)
STJ - <<REsp 1704600>>-RS,
<<REsp 1771866>>-DF,
<<REsp 1440721>>-GO
(AUSÊNCIA DE OMISSÃO - DECISÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA)
STJ - <<AgInt no REsp 1756231>>-DF,
<<AgInt no REsp 1914389>>-DF
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA
PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1701665>>-RS
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR
IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1737834>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1729457>>-MS,
<<AgRg no AREsp 703970>>-DF,
<<AgInt no AREsp 827337>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1796744>>-RS
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMPRENSA -
CONDUTA ABUSIVA)
STJ - <<REsp 1890733>>-PR,
<<AgRg no AREsp 162730>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:013188 ANO:2015
ART:00002 ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00188 INC:00001 ART:00884 ART:00927
ART:00944
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.