Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO
PROMITENTE-COMPRADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, razão pela
qual é mister reconsiderar a decisão da em. Presidência desta Corte
Superior.
- Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de
imóvel por iniciativa do promitente-comprador, em razão de
impossibilidade econômica do adquirente em adimplir o contrato, os
juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem
incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão,
porquanto inexiste mora anterior do promitente-vendedor.
Precedentes.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial, a fim de determinar que os juros de mora
incidentes sobre os valores a serem restituídos sejam computados a
partir do trânsito em julgado da decisão que determinou a
restituição.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO
PROMITENTE-COMPRADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, razão pela
qual é mister reconsiderar a decisão da em. Presidência desta Corte
Superior.
2. Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de
imóvel por iniciativa do promitente-comprador, em razão de
impossibilidade econômica do adquirente em adimplir o contrato, os
juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem
incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão,
porquanto inexiste mora anterior do promitente-vendedor.
Precedentes.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial, a fim de determinar que os juros de mora
incidentes sobre os valores a serem restituídos sejam computados a
partir do trânsito em julgado da decisão que determinou a
restituição.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - JUROS DE MORA - TERMO
INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<AREsp 1376109>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1123573>>-SE,
<<AgRg no REsp 1342255>>-SP, <<REsp 1617652>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.