Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO INAUGURAÇÃO DE NOVA INSTÂNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, não se revelando cabível ao caso.
- Tendo sido provido parcialmente o recurso especial da parte ora
embargada, o não provimento do agravo interno não implica
sucumbência nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que "a
jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de
honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo
interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não
inaugura nova instância" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.980.442/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
21/9/2022).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO INAUGURAÇÃO DE NOVA INSTÂNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, não se revelando cabível ao caso.
2. Tendo sido provido parcialmente o recurso especial da parte ora
embargada, o não provimento do agravo interno não implica
sucumbência nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que "a
jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de
honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo
interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não
inaugura nova instância" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.980.442/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
21/9/2022).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.