Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIV IL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. NULIDADE DE TESTAMENTO. VÍCIOS FORMAIS.
CAPACIDADE E VONTADE DA TESTADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo
interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
- Conforme a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de
sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação
da manifestação de última vontade do falecido, devendo as
formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz
máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma
delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em
confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de
ser frustrado o real desejo do testador" (REsp n. 1.633.254/MG,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/3/2020, DJe de 18/3/2020).
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- No caso concreto, para rever as conclusões do Tribunal de origem
quanto à livre manifestação de vontade e à capacidade civil efetiva
da testadora, no sentido de apurar se os alegados vícios formais
poderiam interferir na validade do testamento, seria imprescindível
a incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via
especial, ante o óbice da referida súmula.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIV IL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. NULIDADE DE TESTAMENTO. VÍCIOS FORMAIS.
CAPACIDADE E VONTADE DA TESTADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo
interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de
sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação
da manifestação de última vontade do falecido, devendo as
formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz
máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma
delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em
confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de
ser frustrado o real desejo do testador" (REsp n. 1.633.254/MG,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/3/2020, DJe de 18/3/2020).
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
7. No caso concreto, para rever as conclusões do Tribunal de origem
quanto à livre manifestação de vontade e à capacidade civil efetiva
da testadora, no sentido de apurar se os alegados vícios formais
poderiam interferir na validade do testamento, seria imprescindível
a incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via
especial, ante o óbice da referida súmula.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - FORMALIDADES - PRESERVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO
DE ÚLTIMA VONTADE DO FALECIDO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<REsp 1633254>>-MG, <<AgRg no REsp 1073860>>-PR
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1895548>>-GO
(SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2144317>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - CIVIL - TESTAMENTO - CAPACIDADE CIVIL DO
TESTADOR - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 959682>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182 SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.