STJ — 707334
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO
RÉU SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO VERIFICADAS.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N.
598.051/SP.
1. A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de
domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro
Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que
antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos
autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser
comprovado pelo Estado.
2. No caso, verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo
Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram
apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas
da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência
apoiou-se em meras denúncias anônimas, circunstância que não
justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do
mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não
corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se
o crime de tráfico de drogas.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2313787 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-19 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 984397 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-16 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 941433 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-16 · 2 referência(s) em comum
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