Por que tráfico e associação para o tráfico são crimes separados
Não é raro alguém ser denunciado, ao mesmo tempo, por tráfico e por associação para o tráfico e não entender por que responde a dois crimes pelo que parece um só episódio. A explicação está no que cada tipo penal protege: um pune a conduta de traficar; o outro pune a existência de um vínculo estável para traficar. São coisas diferentes. É possível traficar sozinho, sem associação, e é possível integrar uma associação voltada ao tráfico. Quando os dois fatos aparecem juntos, a lei permite que somem, e é isso que costuma pesar na condenação.
O art. 33 pune o ato; o art. 35 pune a união estável para o crime
O art. 33 da Lei 11.343/2006 descreve os atos de tráfico: importar, exportar, vender, guardar, transportar, ter em depósito ou oferecer droga, entre outras condutas. Uma só pessoa pode praticá-lo.
O art. 35 pune a associação de duas ou mais pessoas para praticar os crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34, usando a expressão legal "reiteradamente ou não". Apesar dessa redação, a jurisprudência do STJ exige vínculo estável e permanente entre os integrantes; não basta uma reunião ocasional para um único episódio. Para essa associação estável, a Lei de Drogas prevê reclusão de três a dez anos, além de multa.
O que caracteriza a associação: estabilidade e permanência
Estabilidade e permanência são requisitos construídos e reiterados pela jurisprudência, não palavras que o art. 35 escreva literalmente. A acusação precisa demonstrar um liame duradouro e o propósito compartilhado de manter a atividade criminosa. Conversas, repetição de condutas, organização e papéis desempenhados podem servir como provas desse vínculo.
Divisão de tarefas não é elemento autônomo indispensável: é um possível sinal probatório. Duas pessoas que cooperam em venda isolada não formam, só por isso, associação. Sem prova do vínculo estável e permanente, pode subsistir o tráfico do art. 33, mas não se deve acrescentar automaticamente o art. 35.
Por que as penas podem se somar
Como são crimes autônomos, que protegem objetos distintos, o tráfico e a associação podem ser aplicados em concurso, e as penas se somam. Alguém que integra um grupo estável de venda e é flagrado traficando pode responder pelos dois, elevando bastante o total.
O outro lado dessa moeda protege o acusado: sem prova do vínculo estável, não se pode presumir associação a partir do simples fato de haver mais de uma pessoa envolvida no tráfico. Presunção não basta. Imagine um flagrante em que três pessoas são presas juntas: se cada uma agia por conta própria, há tráficos individuais; se havia um pacto organizado e contínuo entre elas, aí sim entra a associação, com pena adicional.
Perguntas frequentes
Duas pessoas presas juntas já respondem por associação?
Não. A redação legal diz "reiteradamente ou não", mas o STJ exige prova de vínculo estável e permanente. A prisão conjunta ou a cooperação em episódio isolado, sem demonstração desse liame, não basta para a associação.
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