Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE
INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. HARMONIA ENTRE ACÓRDÃO
RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura vício de fundamentação o acórdão recorrido que
decide a lide em sua integralidade, indicando fundamentos
suficientes, coerentes e expressos. No caso, o acórdão recorrido foi
expresso em afirmar que a apólice continha cláusulas claras acerca
das limitações de risco abrangidas pela apólice, reconhecendo a
responsabilidade da estipulante quanto ao dever de informar o
segurado.
- A Quarta Turma do STJ, em recente julgamento do Recurso Especial
n. 1.850.961/SC, de Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, por
maioria, firmou entendimento de que, nos contratos de seguro de
vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da
estipulante, e não da seguradora. Ressalva do entendimento pessoal
deste relator, no ponto.
- Agravo interno provido para, em nova análise, negar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE
INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. HARMONIA ENTRE ACÓRDÃO
RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura vício de fundamentação o acórdão recorrido que
decide a lide em sua integralidade, indicando fundamentos
suficientes, coerentes e expressos. No caso, o acórdão recorrido foi
expresso em afirmar que a apólice continha cláusulas claras acerca
das limitações de risco abrangidas pela apólice, reconhecendo a
responsabilidade da estipulante quanto ao dever de informar o
segurado.
2. A Quarta Turma do STJ, em recente julgamento do Recurso Especial
n. 1.850.961/SC, de Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, por
maioria, firmou entendimento de que, nos contratos de seguro de
vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da
estipulante, e não da seguradora. Ressalva do entendimento pessoal
deste relator, no ponto.
3. Agravo interno provido para, em nova análise, negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE)
STJ - <<REsp 1850961>>-SC,
<<AgInt no AgInt no REsp 1855102>>-SC,
<<AgInt no REsp 1858548>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.