Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11,
DO CPC. PRECLUSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INTEGRATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
- No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para
sanar omissão quanto a pedido de aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada,
com efeitos integrativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11,
DO CPC. PRECLUSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INTEGRATIVOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para
sanar omissão quanto a pedido de aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada,
com efeitos integrativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.