Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA
DO CONVÊNIO. PROFISSIONAL CREDENCIADO. PRECEDENTES. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- Em relação à legitimidade da operadora do convênio para figurar
no polo passivo da demanda, a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior se firmou no sentido de que, sendo o contrato fundado na
prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou
credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais
e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como
afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço
(AgInt no AREsp n. 1.590.763/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020).
- De fato, "A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a
operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos
decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do
estabelecimento ou médico conveniados" (REsp n. 1.901.545/SP,
Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2021,
DJe de 11/6/2021).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova
interpretação de cláusulas pactuadas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- No caso, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas
dos autos, bem como nas cláusulas contratuais, considerou existir
legitimidade passiva da ora recorrente e danos morais oriundos do
erro médico. Alterar essa conclusão demandaria reexame dos fatos e
das provas, além de revisão dos termos pactuados, providências
vedadas em recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA
DO CONVÊNIO. PROFISSIONAL CREDENCIADO. PRECEDENTES. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Em relação à legitimidade da operadora do convênio para figurar
no polo passivo da demanda, a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior se firmou no sentido de que, sendo o contrato fundado na
prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou
credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais
e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como
afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço
(AgInt no AREsp n. 1.590.763/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020).
3. De fato, "A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a
operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos
decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do
estabelecimento ou médico conveniados" (REsp n. 1.901.545/SP,
Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2021,
DJe de 11/6/2021).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova
interpretação de cláusulas pactuadas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. No caso, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas
dos autos, bem como nas cláusulas contratuais, considerou existir
legitimidade passiva da ora recorrente e danos morais oriundos do
erro médico. Alterar essa conclusão demandaria reexame dos fatos e
das provas, além de revisão dos termos pactuados, providências
vedadas em recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - ERRO MÉDIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1590763>>-RJ, <<REsp 1901545>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.