STJ — 1872138

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5846d05a818ee348cf28ca6b09b5d2085fbe230783fbb856dd095f1dd250715f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846670
Número de registro na fonte
202000991135
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5846d05a818ee348cf28ca6b09b5d2085fbe230783fbb856dd095f1dd250715f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em sede de recurso repetitivo, o STJ consolidou o seguinte entendimento: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016).
  2. O Tribunal de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde individual, previsto no contrato com base na alteração de faixa etária, não seria, em tese, ilegal, tornando-se ilegal o percentual aplicado, no caso, em virtude da sua aleatoriedade e da falta de base atuarial, configurando cláusula de exclusão em desfavor do beneficiário idoso.
  3. Ocorre que, "No mesmo precedente, decidiu-se que, em caso de declaração de abuso do reajuste de plano de saúde em virtude de alteração de faixa etária, 'para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença' (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016, precedente julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos)" (AgInt no REsp n. 1.783.470/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019).
  4. A Corte local somente afastou o percentual de aumento pretendido pela empresa de saúde, sem determinar a realização de prova técnica para aferir o reajuste adequado, o que contraria a orientação do mencionado repetitivo.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de recurso repetitivo, o STJ consolidou o seguinte entendimento: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016). 2. O Tribunal de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde individual, previsto no contrato com base na alteração de faixa etária, não seria, em tese, ilegal, tornando-se ilegal o percentual aplicado, no caso, em virtude da sua aleatoriedade e da falta de base atuarial, configurando cláusula de exclusão em desfavor do beneficiário idoso. 3. Ocorre que, "No mesmo precedente, decidiu-se que, em caso de declaração de abuso do reajuste de plano de saúde em virtude de alteração de faixa etária, 'para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença' (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016, precedente julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos)" (AgInt no REsp n. 1.783.470/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019). 4. A Corte local somente afastou o percentual de aumento pretendido pela empresa de saúde, sem determinar a realização de prova técnica para aferir o reajuste adequado, o que contraria a orientação do mencionado repetitivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE - MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO - DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL - CÁLCULOS ATUARIAIS) STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952), <<AgInt no REsp 1783470>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.