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PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em sede de recurso repetitivo, o STJ consolidou o seguinte
entendimento: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde
individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do
beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii)
sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou
aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp n.
1.568.244/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016).
- O Tribunal de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde
individual, previsto no contrato com base na alteração de faixa
etária, não seria, em tese, ilegal, tornando-se ilegal o percentual
aplicado, no caso, em virtude da sua aleatoriedade e da falta de
base atuarial, configurando cláusula de exclusão em desfavor do
beneficiário idoso.
- Ocorre que, "No mesmo precedente, decidiu-se que, em caso de
declaração de abuso do reajuste de plano de saúde em virtude de
alteração de faixa etária, 'para não haver desequilíbrio contratual,
faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração
de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em
virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que
deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de
cumprimento de sentença' (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de
19/12/2016, precedente julgado na sistemática dos Recursos
Repetitivos)" (AgInt no REsp n. 1.783.470/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019).
- A Corte local somente afastou o percentual de aumento pretendido
pela empresa de saúde, sem determinar a realização de prova técnica
para aferir o reajuste adequado, o que contraria a orientação do
mencionado repetitivo.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Em sede de recurso repetitivo, o STJ consolidou o seguinte
entendimento: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde
individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do
beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii)
sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou
aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp n.
1.568.244/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016).
2. O Tribunal de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde
individual, previsto no contrato com base na alteração de faixa
etária, não seria, em tese, ilegal, tornando-se ilegal o percentual
aplicado, no caso, em virtude da sua aleatoriedade e da falta de
base atuarial, configurando cláusula de exclusão em desfavor do
beneficiário idoso.
3. Ocorre que, "No mesmo precedente, decidiu-se que, em caso de
declaração de abuso do reajuste de plano de saúde em virtude de
alteração de faixa etária, 'para não haver desequilíbrio contratual,
faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração
de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em
virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que
deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de
cumprimento de sentença' (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de
19/12/2016, precedente julgado na sistemática dos Recursos
Repetitivos)" (AgInt no REsp n. 1.783.470/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019).
4. A Corte local somente afastou o percentual de aumento pretendido
pela empresa de saúde, sem determinar a realização de prova técnica
para aferir o reajuste adequado, o que contraria a orientação do
mencionado repetitivo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE - MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO
- DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL -
CÁLCULOS ATUARIAIS)
STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952),
<<AgInt no REsp 1783470>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.