Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA. LOTEAMENTO
FECHADO. EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO PADRÃO. REEXAME DO CONTRATO E
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- No caso, como o fato gerador da cobrança diz respeito a
loteamento fechado, constituído na forma da Lei n. 6.766/1979, não
há falar em aplicação da tese firmada no precedente (REsp
1.439.163/SP - Tema n. 882), restrita aos condomínios de fato, em
que se firmou a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por
associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas
não anuíram" (AgInt no REsp n. 1.920.235/DF, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/10/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA. LOTEAMENTO
FECHADO. EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO PADRÃO. REEXAME DO CONTRATO E
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
2. No caso, como o fato gerador da cobrança diz respeito a
loteamento fechado, constituído na forma da Lei n. 6.766/1979, não
há falar em aplicação da tese firmada no precedente (REsp
1.439.163/SP - Tema n. 882), restrita aos condomínios de fato, em
que se firmou a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por
associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas
não anuíram" (AgInt no REsp n. 1.920.235/DF, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/10/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA -
LOTEAMENTO FECHADO - CABIMENTO - NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO
TEMA 882)
STJ - <<AgInt no REsp 1920235>>-DF,
<<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
<<AgInt no REsp 1998580>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1811169>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.