STJ — 1981229

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a9b2659e5bea97bb9d4c53c6742070afc458637eec69f5befcc4365054f6d70

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PESSOAS. DEFINIÇÃO DA NORMA QUE REGE A MATÉRIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. CDC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A limitação/restrição de responsabilidade do transportador aéreo internacional de pessoas, prevista em normas, acordos, tratados e demais atos internacionais subscritos pela República Federativa do Brasil, não tem aplicação aos pedidos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Precedentes.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PESSOAS. DEFINIÇÃO DA NORMA QUE REGE A MATÉRIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. CDC. 1. A limitação/restrição de responsabilidade do transportador aéreo internacional de pessoas, prevista em normas, acordos, tratados e demais atos internacionais subscritos pela República Federativa do Brasil, não tem aplicação aos pedidos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PESSOAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREVALÊNCIA DO CDC EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL) STJ - <<AgInt no REsp 1944528>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.