Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE
MONTREAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. DANOS
MORAIS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1." O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral
reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo
178 da Constituição da República, as normas e os tratados
internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras
aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e
Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do
Consumidor. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos
de reparação por danos materiais. As indenizações por danos morais
decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão
submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se
observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor
preceituada pelo CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ"
(AgInt no REsp 1.863.697/RS, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE
MONTREAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. DANOS
MORAIS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1." O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral
reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo
178 da Constituição da República, as normas e os tratados
internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras
aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e
Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do
Consumidor. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos
de reparação por danos materiais. As indenizações por danos morais
decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão
submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se
observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor
preceituada pelo CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ"
(AgInt no REsp 1.863.697/RS, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - NORMAS E
TRATADOS INTERNACIONAIS - DANOS MATERIAIS - CDC - DANOS MORAIS)
STJ - {{AREsp 1607694}}-SP,
<<AgInt no REsp 1863697>>-RS,
<<AgInt no REsp 1921508>>-RJ,
<<REsp 1842066>>-RS
STF - [[RE-RG 636331]] (REPERCUSSÃO GERAL),
[[RE-AgR 1240833]]-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:INT CVC:****** ANO:1999
***** CVTAI CONVENÇÃO PARA UNIFICAÇÃO DE REGRAS DE TRANSPORTE
AÉREO INTERNACIONAL
(CONVENÇÃO DE MONTREAL, PROMULGADA PELO DECRETO 5.910/2006)
- LEG:FED DEC:005910 ANO:2006
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.